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terça-feira, 16 de junho de 2020

Prefeitura de Tutoia autoriza a reabertura do comércio em geral, na cidade!

A prefeitura de Tutoia, decretou na noite desta terça feira, 16,  o decreto de n° 040/2020, onde autoriza a reabertura do comércio na cidade sem descartar as exigências sanitária recomendada pela OMS. 

As lojas da cidade estava funcionando mesmo com meia porta aberta, mais estavam atendendo. Agora com o novo decreto, vão poder abrir as demais portas e "funcionar normalmente". 

A cidade de Tutoia-MA, já registrou 578 casos confirmados e 13 óbito pelo novo coronavírus, até o momento. As medidas continuam apesar da autorização da reabertura comercial e lojista.

Confira logo abaixo os artigos do Decreto a partir do seu 2° parágrafo, no 4° Artigo.



CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO SETOR COMERCIAL E LOJISTA
Art. 4º - Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 17 de junho de 2020, o funcionamento das atividades do setor comercial e lojista, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentado contidas no Decreto Municipal n.º 39, de 23 de maio de 2020 e na Portaria do Governo do Estado do Maranhão n.º 34, de 28 de maio de 2020.
Art. 5º Os estabelecimentos do setor comercial e lojista, terão o funcionamento de suas atividades normais condicionadas à observância de requisitos, sob pena de fechamento compulsório e ainda sanções penais, caso não obedeçam às normas estabelecidas nos decretos anteriores tais como: 
 I – Controle dos clientes usando máscaras;
II – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para a higienização;
III - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
IV – Disponibilizar água e sabão para higienização das mãos dos clientes; 
 V – Ficará a cargo do estabelecimento o controle do fluxo de pessoas que adentrarem no mesmo, NÃO sendo permitido acompanhante, salvo em casos especiais, pessoas que precisem de auxilio;
 VI - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração e comunicado a Secretaria de Saúde para devido acompanhamento epidemiológico. 
VII - Distância de segurança entre as pessoas;
VIII - Deverá ser dada atenção especial à limpeza de araras, colmeias, vitrines, mesas, provadores e outras áreas de contato direto com o público, em especial as que envolvam o toque, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) horas.
IX - Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização.
X - Afixar em locais visíveis aos clientes e aos trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere à etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc. Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar e envolva todos os lojistas nestas comunicações. 
§ 1º O setor comercial e lojista deverá limitar o acesso de pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00mz (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.
Art. 6º - Fica mantido o fechamento de bares e restaurantes, determinado no Decreto nº 039/2020 e seguintes, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), ou retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde. 
§ 1º Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido APENAS a retirada no balcão, serviço de drive-thru e tele entrega;
Art. 7º- Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 30 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais, devendo ser avaliadas, diariamente, as condições Epidemiológicas Municipais, afim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino.
Art. 8º Os estabelecimentos relacionados ao Trade Turístico, deverão operar, a princípio, como 50% de suas UHs (Unidades Habitacionais) ou de seus leitos disponíveis. A partir da análise situacional Epidemiológicas do Munícipio, poderão aumentar em 10% a cada mês subsequente.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 9º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
1 - advertência;
II - Muita;
III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.
IV - Cassação de licença de funcionamento
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização Municipal em caso de descumprimento do disposto neste art. 1°, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo, por meio dos seguintes números de WhatsApp: (98) 98563-2177; (98) 98751-7939.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Saúde do Município, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

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