DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de
prestação de serviços privados não essenciais, inclusive o serviço prestado pelas
empresas de transporte intermunicipal, até 20 de maio de 2020, passível de prorrogação,
ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos:
Veja o que pode funcionar tendo que seguir as recomendações de prevenção
a) farmácias;
b) supermercados e mercados;
c) lojas de materiais de higiene pessoal e limpeza;
d) clínicas, loja veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais;
e) padarias;
f) açougues;
g) peixarias;
h) hortifrútis granjeiros;
i) quitandas;
j) centro de abastecimento de alimentos;
k) postos de combustíveis;
l) pontos de venda de água e gás;
m) material de construção essenciais para atividade pública;
n) distribuidora de medicamento e material médico-hospitalar;
o) serviços funerários;
p) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
q) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
r) serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e
vegetal;
s) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e
a custódia de presos;
t) telecomunicações e internet;
u) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios
de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de
imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
Parágrafo Único: Fica terminantemente proibido o comercio ambulante no
âmbito municipal para fins de evitar a proliferação do vírus COVID -19.
Veja as limitações dos estabelecimentos que poderão funcionar, seguindo as devidas precauções
§ 1º - Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante,
lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive-
thru e tele-entrega;
§ 2º - O horário de atendimento de mercearias, mercados e supermercados fica
estabelecido entre às 8h e 19hrs, de segunda a sábado.
§ 3º - As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de
pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00mz (cinco metros quadrados) de
área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado,
estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por
infração ao disposto neste Decreto.
§ 4º - O acatamento do disposto no § 3º. ficará na responsabilidade do
proprietário do estabelecimento comercial ou de prestação serviço que esteja incluído
no rol de estabelecimentos discriminados nas alíneas “a” à “u”.
§ 5º - O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste
Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento
e interdição temporária.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 02 de maio de 2020.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração, Gestão e Planejamento
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