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sábado, 21 de março de 2020

Saiba como ficará o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários, a partir do decreto municipal, n° 31 do dia 21 de Março.

DECRETA

Art. 1 º Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Municipal nº 029, de 19 de março de 2020, ficam restritos sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020, pelo período de 20 (vinte) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município.

§ 1º Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:

I - Secretaria de Segurança e Guarda Municipal;
II - Secretaria de Saúde e Saneamento;
III - atividades de fiscalização e exercício do poder de polícia.

§ 2º Todos os servidores dos órgãos mencionados acima, que estiverem em gozo de férias ou licença prêmio, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.

§ 3º Com a restrição de atendimento ao público, os serviços públicos poderão ser acessados preferencialmente via telefones e e-mails funcionais.

Art. 2 ° As vias públicas de Acesso ao Município de Tutóia, a partir desta data, contarão com monitoramento da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária e Secretaria de Segurança, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes do veículo. 

Art. 3° Fica suspenso o embarque/desembarque de passageiros nas dependências do Terminal Rodoviário de Tutóia, enquanto perdurar a limitação à circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, imposta nos termos do Decreto Estadual nº 35.672, de 17 de março de 2020.

Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no Decreto nº 029/2020, de 19 de março de 2020, FICAM SUSPENSAS EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 20 dias, podendo ser prorrogado, A ENTRADA DE TURISTAS/VISITANTES, bem como o funcionamento de pousadas, hotéis e similares.

Art. 5º. Fica recomendado a todas as agências bancárias, casas lotéricas e similares, bem como aos demais estabelecimentos comerciais que evitem a aglomeração de pessoas, e que adote o atendimento de até 3 (três) pessoas por vez, ficando o responsável obrigado, também, a adotar medidas necessárias exigidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretária de Estado da Saúde e Secretária Municipal de Saúde para inibir a proliferação do vírus. 

Art. 6º. Em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e, em observância ao Decreto Estadual nº 35.677 de 21 de Março de 2020, ficam suspensos por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, com vista a resguardar a saúde da coletividade e evitar a aglomeração de pessoas, os serviços e atividades não essenciais, especialmente para:

I – casas de shows de qualquer espécie e espetáculos de qualquer natureza;
II – casas de festas e eventos;
III – feiras, exposições, congressos e seminários;
IV – centros de comércio e galerias de lojas;
V – clubes de serviço e de lazer;
VI – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VII – clínicas de estética e salões de beleza;
VIII – bares, restaurantes e lanchonetes;
IX – velórios públicos e privados.

1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§2º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§3º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes que já estejam no local, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§4º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

§ 5º Fica suspenso ainda, visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por H1N1 e COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 

Art. 2º: A partir do dia 21 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. 

Art. 3º: Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
IV – Quaisquer tipos de reuniões que possam trazer aglomerações em vias públicas.

Art. 4º: A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública.

Art. 5º: Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tutóia, Estado do Maranhão, em 21 de Março de 2020.

ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal de Tutoia-MA

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